Prefeitura de Itajobi decreta ‘Lockdown’ entre os dias 14 e 20 junho para conter avanço de casos de Covid-19
12/06/2021 - Administração
A Prefeitura de Itajobi publicou no final da tarde deste sábado, 12, o Decreto nº 1.544 que estabelece “medidas extremas relativas ao combate à Covid-19” – Lockdown.
De acordo com o Decreto, ficam suspensas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços, atividades bancárias, da administração pública e a locomoção de pessoas, com exceção de atividades consideradas essenciais, como necessidades inadiáveis e urgências, entre os dias 14 de junho e 20 de junho.
Durante a vigência do decreto, poderão funcionar apenas supermercados e congêneres,
casa de carne e açougues, padarias e casa de lanches, comércio atacado e varejista de hortifrúti, distribuição de atacado e varejo de gás liquefeito de Petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10(dez) litros ou 20 (vinte) litros e comércio de construção civil, apenas pela modalidade “Delivery” (entrega na residência do consumidor).
Fica vedada ainda a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer modalidade, inclusive “Delivery”, após as 19h.
Também ficam permitidas atividades em fabricas, industrias e de beneficiamento de frutas (citrícolas) cuja paralização acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, porém, com a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários presentes no estabelecimento; a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes; atividade de segurança privada; postos de combustíveis, das 6:00h as 21:00h, exclusivamente para: abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviços para deslocamento ou execução de atividades e/ou serviços permitidos pelo decreto, abastecimento de veículos públicos municipais, estaduais e federais, inclusive a Policia Militar, serviços de transporte de mercadoria oriundos do município de Itajobi com destino a outros municípios, serviços de transporte de mercadoria oriundos de outros Municípios com destino ao Município de Itajobi;
As atividades bancárias serão permitidas apenas por meio de autoatendimento com observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, sendo permitida a presença de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento.
Serão permitidas ainda a realização de atividades internas, sem atendimento presencial a clientes, em escritórios de contabilidade e de advocacia, desde que presentes no máximo 5% (cinco por cento) dos funcionários, limitados a 5 (cinco) pessoas, que devem trabalhar distantes no mínimo 3m (três metros) uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca e “face shields”.
Oficinas mecânicas poderão atender apenas nos casos estritamente emergenciais.
Estão suspensas ainda aulas presenciais públicas e privadas, permitidas apenas através de sistema remoto, serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, atividades religiosas de qualquer natureza, academias de ginástica, festas de qualquer natureza e aglomerações em chácaras, edículas e casa de eventos.
Circulação de Pessoas e Veículos
No período de “Lockdown”, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para aquisição de medicamentos, obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais, embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção, atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros e prestação de serviços permitidos por este decreto.
Durante a locomoção permitida, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial, nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido, atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento, carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, tíquete ou imagem da passagem ou tíquete, imagem da passagem rodoviária ou comprovação do destino ou origem do deslocamento intermunicipal, ou comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.
Penalidades
O descumprimento das obrigatoriedades previstas no decreto acarretará responsabilização dos infratores com penalidades previstas no Código Penal e na Legislação Municipal vigente.
O infrator será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto na legislação municipal pertinente.