Licitações
Registro de preços de testes rápidos covid 19 - Pregão Presencial Nº. 028/2022 - Processo Licitatório Nº 095/2022
06/05/2022 - Pregão Presencial
EDITAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 729/2022
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2022
PROCESSO LICITATÓRIO N° 095/2022
COM TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CERTAME
PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO
I – PREÂMBULO
1.1 – O Município de Itajobi, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 45.126.851/0001-13, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, SIDIOMAR UJAQUE, através dos Pregoeiros e Equipe de Apoio, nomeados pela Portaria n.º 057/2022, observadas às disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 3.555/2000, Decreto Federal nº 7.892/2013, Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 147/2014, e Decreto Federal nº 8.538/2015, com suas alterações, torna público a realização da seguinte licitação:
- PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS
- COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR ITEM
- NO MODO DE DISPUTA ABERTO, devendo a etapa de lances proceder pelo VALOR
UNITÁRIO
1.2 – O RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO: até às 08:30_horas do dia 20/05/2022, na Prefeitura Municipal de Itajobi, Rua Cincinato Braga, 360, Centro, Itajobi/SP.
1.3 – Considerando a existência da COVID – 19, e como medida de enfrentamento/combate/proliferação do vírus, os licitantes devem usar máscaras de proteção para a participação na sessão.
II - DO OBJETO
2.1 – Constitui objeto do presente pregão o REGISTRO DE PREÇOS DE TESTES RÁPIDOS COVID 19, conforme especificações constantes no Anexo I do edital.
III - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 – Poderão participar todas as pessoas jurídicas que estiverem de acordo com o presente edital.
3.2 - Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
1 – consórcio, por ser um objeto comum, perfeitamente executado por uma única empresa;
2 - quem esteja em recuperação judicial (exceto as que apresentarem o plano de recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, conforme Súmula 50[1] do TCE SP) ou extrajudicial,
3 - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade).
4 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade);
5 - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta com declaração de inidoneidade ou suspensa de licitar e contratar com o Município, bem como será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
6 - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,;
7 - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
8 - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
3.2.1 - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
3.3 – Serão concedidos na forma do tratamento diferenciado os benefícios do Decreto Federal nº 8.538/2015.
[1] SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital