Licitações
Aquisição de gêneros alimentícios para o preparo da merenda escolar - Pregão Presencial Nº. 027/2019 - Processo Licitatório Nº. 053/2019
11/07/2019 - Pregão Presencial
PREGÃO PRESENCIAL nº 027/2019
PROCESSO n° 053/2019
I– PREÂMBULO
OMUNICÍPIODE ITAJOBI, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Lairto Luiz Piovesana Filho, por meio de seu pregoeiro, designadopela Portaria nº 018 de 04 de janeiro de2019, tornapúblico,paraciênciados interessados, que realizarálicitaçãona MODALIDADE DEPREGÃO PRESENCIAL,tipoMENOR PREÇO POR ITEM, observadas pelas disposições contidas na LeiFederalnº.8.666de21dejunhode1.993, Lei Federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002, e,alteraçõesposteriores,pelas demaisnormas vigenteseaplicáveisaoobjetodapresente licitação,bemcomo,nas disposiçõescontidasnesteedital.
O PREGÃO PRESENCIAL será realizado no DIA 26 DE JULHO DE 2019, com início às 10:00 HORAS, na sala de Licitações, na cidade de Itajobi, localizada na Rua Cincinato Braga nº. 360, centro, São Paulo, CEP: 15840-000, quando deverão ser apresentados, no início, O(S) DOCUMENTO(S) PARA CREDENCIAMENTO, A DECLARAÇÃO DE QUE A PROPONENTE CUMPRE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E OS ENVELOPES PROPOSTA DE PREÇOS e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
II –DO OBJETO
2.1 AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PREPARO DA MERENDA ESCOLAR, contendo produtos de 1ª qualidade, com entrega parcelada, pelo período estimado de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no anexo I, queficam fazendoparte integrantedopresenteedital.
III– DO PRAZODE VALIDADE DO CONTRATO
3.1 O contrato aser firmadoentreoMunicípiode Itajobieo vencedordocertame,terá validadepor12(doze) meses, apartir dadatadeassinatura.
IV –CONDIÇÕES GERAIS PARAPARTICIPAÇÃO
4.1 Poderão participar todas as pessoas jurídicas que estiverem de acordo com o presente edital.
4.2 Não será admitida a participação neste certame das seguintes pessoas jurídicas:
a) em consórcio;
b) que estejam em recuperação judicial (exceto se na fase de habilitação for apresentado plano de recuperação judicial já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, nos termos da Súmula 50 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) ou extrajudicial;
c) pessoas físicas ou jurídicas elencadas no artigo 9º da Lei nº 8.666/1.993;
d) pessoas suspensas de licitar no Município de Itajobi – SP ou declaradas idôneas, nos termos do inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1.993, Súmula 51 do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, e, artigo 7º da Lei nº 10.520/2.002;
e) que não estejam em consonância com as disposições do Código Civil de 2.002, a teor do seu artigo 2.031.